quinta-feira, 18 de março de 2010

Tecido-Não-Tecido (T.N.T.)

TNT é a sigla para Tecido Não Tecido, é um tecido classificado como um não tecido. É produzido a partir de fibras desorientadas que são aglomeradas e fixadas, não passando pelos processos têxteis mais comuns que são fiação e tecelagem (ou malharia).

Há basicamente dois tipos distintos, os duráveis e os não duráveis, podendo ambos serem produzidos a partir de fibras naturais (p. ex.: algodão, lã) ou sintéticas (p.ex.: poliéster, polipropileno).

Esse tipo de tecido é muito barato, por conta da capacidade produtiva, e é muito utilizado em artesanato e decorações de festas em geral, porque ele é encontrado em diversas cores e também é muito fácil de ser trabalhado (podendo-se usar com cola, cola relevo, purpurina, lápis de cor, giz de cera, etc...). A cola quente não deve ser utilizada, pois pode perfurar o tecido. O tecido não deve ser amassado porque não pode ser desamassado utilizando-se ferros de passar, que podem queimá-lo. No caso da lã(WO) o TNT produzido chama-se feltro.

Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Tecido_TNT >

terça-feira, 21 de julho de 2009


A Empresa

A Art Plast atua no segmento de embalagens há 10 Anos , sempre inovando e buscando a melhor solução aos seus clientes . Nossa missão é colocar sua marca sempre em destaque. Confira nossas soluções e valorize seu Empreendimento ajudando a preservar o meio ambiente .


“A Preservação Ambiental é um Compromisso com a Vida.”


Ministério da Saúde incentiva a diminuição de sacolas plásticas

Segundo matéria publica no site do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), o Ministério da Saúde iniciou, entre os dias 10 e 15 de março, a campanha Consumo Consciente de Embalagens, divulgada durante a 1ª reunião do Comitê Gestor de Produção e Consumo Sustentável (CGPS), com o slogan: “A escolha é sua, o planeta é nosso”.

A técnica do Departamento de Economia e Meio Ambiente do ministério, Fernanda Altoé Daltro, disse que o foco da campanha está na redução do uso de embalagens, que compõe um terço do lixo doméstico no país. Produtores, varejistas e consumidores serão alertados sobre os riscos ao meio ambiente e sobre as vantagens na utilização de meios alternativos.

De acordo com Fernanda Altoé, uma das estratégias será a campanha para a substituição das sacolas plásticas, usadas principalmente nos supermercados, por sacolas retornáveis. “Consumidores podem utilizar suas próprias sacolas e, até mesmo caixas, para levar suas compras para casa, o que provocaria mudanças no mercado.”

Porque sacola oxi-biodegradável e não biodegradável

Segundo a FUNVERDE – Fundação Verde, fundação sediada no estado do Paraná e que iniciou a campanha da substituição das sacolas plásticas pelas ecológicas no país - em 2005 -, as sacolas biodegradáveis para se degradar precisam de um ambiente biologicamente ativo. De acordo com o texto publicado no site da Fundação, essas sacolas precisam de muitas bactérias para ser consumidas e isso só acontece nos lixões. “Isso não se encontra nos plásticos presos às raízes ou galhos de árvores, nas beiras de córregos, nas ruas e estradas”.

“Descobrimos também que os plásticos biodegradáveis, em sua degradação, emitem gás metano, que é 21 vez mais prejudicial ao planeta do que o carbono que é emitido pelo plástico aditivado”, instituidora da fundação, Ana Domingues.

Já as sacolas oxi-biodegradáveis se degradam em qualquer condição, pois primeiro se oxidam e depois são consumidas por microorganismos. Além disso, as oxi-biodegradáveis têm preços bem próximos aos das sacolas convencionais, não contém metais pesados, é reciclável e não contamina o processo de reciclagem, isto é, não precisa ser coletado separadamente e é compatível com compostagem se esse for o seu destino.

No Senado e na Câmara tramitam leis da mesma natureza

Em breve, substituição do plástico será obrigatório em todo país

A lei de autoria do vereador Raphael Prado só vem antecipar o que, em breve, será obrigatório em todo território nacional. Isto porque no Senado e no Congresso já tramitam leis da mesma natureza, isto é, que determinam a troca das sacolas plásticas para as ecológicas.

No Senado, o Projeto de Lei 259 é da senadora Maria do Carmo Alves (DEM), que tramita desde 2007. Em sua justificativa, Maria do Carmo diz que, segundo os dados do Compromisso Empresarial para a Reciclagem (CEMPRE), somente 16,5% do material plástico é reciclado no Brasil, o que equivale a 200 mil toneladas por ano. Desse total, 60% provêm de resíduos industriais e 40% do lixo urbano, conforme estimativa da Associação Brasileira de Recicladores de Materiais Plásticos.

Na Câmara o Projeto de Lei 1494/07 é de autoria do deputado Edson Santos (PT-RJ), que obriga o uso de embalagem biodegradável para todos os tipos de resíduos sólidos (lixo). E justifica sua lei: “plásticos contaminam os rios e mares, criando zonas mortas nos mares, matando animais, provocando enchentes e finalmente o efeito estufa – o material orgânico contido dentro das sacolas comuns quando usadas para lixo não tem oxigênio e as bactérias anaeróbicas formam metano, que é 21 vezes mais prejudicial ao meio ambiente do que o CO2, que é desprendido quando se usa a sacola oxi-biodegradável”.

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PL Nº 6583/2008

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUBSTITUIÇÃO, PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE/MG, DO USO DE SACOS PLÁSTICOS PARA LIXO E DE SACOLAS PLÁSTICAS, POR SACOS DE LIXO ECOLÓGICO E SACOLAS ECOLÓGICAS (MATERIAL BIODEGRADÁVEL) E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º – Ficam os órgãos, entidades do Poder Público e estabelecimentos comerciais sediados no Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, obrigados a utilizar embalagens confeccionadas em materiais oriundos de fontes renováveis ou recicláveis, para o acondicionamento de lixo, bem como, produtos e mercadorias em geral adquiridas pelo consumidor.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, consideram-se materiais oriundos de fontes renováveis ou recicláveis, os tecidos de fibras naturais, os papéis ou os confeccionados a partir de produtos vegetais.

Art. 2º – As embalagens plásticas oxi-biodegradáveis, de que trata o art. 1º desta lei, devem atender aos seguintes requisitos:

I – degradar ou desintegrar por oxidação ou fragmentos em um período de tempo especificado;

II – biodegradar, tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III – os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV – plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º – Os responsáveis pelas compras nas diversas Unidades da Administração Municipal devem fazer constar dos editais de licitação, exigências para que os fornecedores atendam o especificado na presente lei.

Art. 4º – Os recipientes receptores de lixo das Unidades da Administração Pública Municipal devem ser adequados e passarem a utilizar embalagens de acondicionamento de plásticos oxi-biodegradáveis, nos termos desta lei.

Art. 5.º – O não cumprimento desta lei sujeitará o estabelecimento comercial infrator às seguintes penalidades:

I – advertência escrita, na primeira autuação; ou
II – em caso de reincidência, multa no valor de 500 (quinhentas) UFM’s (Unidades Fiscais Municipais).

§ 1º – A cada reincidência da pena de multa, esta sofrerá um acréscimo de 100 % (cem por cento) em relação à última imposta ao infrator.

§ 2º – As penalidades serão aplicadas pelo órgão competente do Município, à administração geral do estabelecimento comercial infrator.

Art. 6º – A substituição de uso a que se refere esta lei terá caráter facultativa pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data de sua publicação e caráter obrigatório a partir de 01 (um) ano.

Art. 7º – O Poder Executivo expedirá o Decreto regulamentando esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8.º. – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor
Raphael Prado (DEM)
Presidente da Câmara Municipal